DECRETO Nº 17/2021
Estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito
do Município de Santa Maria do Oeste - PR, consolidando as normativas para a
prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo
Coronavírus – COVID- 19 e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO OESTE.
Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, a necessidade
de implementação de ações em combate a ao COVID - 19.
Tendo em vista que o
cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade resposta da rede de atenção
à saúde, bem como, o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da
média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid -19.
CONSIDERANDO, a necessidade de uniformização dos ato
legais e ações no âmbito do Estado do Paraná e do Governo Federal;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação conjunta de toda a
sociedade para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, e que a maior taxa de
transmissibilidade está entre aqueles que não estão respeitando as normas
sanitárias de segurança e que as contaminações estão sendo entre jovens, o que
comprova a ocorrência de aglomerações, com a realização de festas clandestinas,
eventos de grandes proporções, e ainda nas viagens que são realizadas pelos
munícipes;
CONSIDERANDO, que o Município de Santa Maria do Oeste-PR,
cumprindo com o protocolo de vacinação, está com os profissionais de saúde
devidamente vacinados, bem como parte dos considerados grupos de risco;
CONSIDERANDO, a reunião realizada em 16 de março com
representantes do comércio local, bem como a reunião do dia 17 de março, com as
autoridades públicas e suas ponderações;
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir novas normativas
de eficácia erga omnes para cumprimento da população neste momento de pico
pandêmico vivenciado no Estado;
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem as atividades comerciais e
empresariais abertas mediante o atendimento das medidas restritivas de público
e preventivas de higienização adiante arroladas, e que determina o atendimento
ao público de forma restrita e articulada conforme os protocolos sanitários de
segurança implantados para funcionamento, excetuando-se os estabelecimentos
elencados como essenciais no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Todos os estabelecimentos permanecem
autorizados a funcionar desde que sigam as orientações deste decreto, mantendo
os seguintes protocolos de segurança sanitária:
I - Distanciamento Social de 1,5 metros;
II – Uso de Máscara Facial;
III – Disponibilização e uso de álcool 70%.
§ 2º. Os seguimentos não essenciais que não fizeram ou
fizerem a adesão ao protocolo sanitário de segurança, não poderão abrir para
atendimento ao público, apenas podendo trabalhar internamente, realizar vendas
e atendimentos por meios eletrônicos, ou telefone, autorizada a entrega a
domicílio, observadas as regras de higiene recomendadas no contato com o
entregador.
§ 3º. Os estabelecimentos não essenciais que aderiram ao
protocolo sanitário de segurança e que possuírem autorização de funcionamento
deverão obedecer o horário de funcionamento que se dás 08:00 às 17:00.
Art. 2º. São considerados serviços e atividades
essenciais em âmbito municipal, as seguintes atividades:
I. Captação, tratamento e distribuição de água;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
IV. Distribuição e comercialização de medicamentos para
uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na
modalidade de entrega delivery e similares;
V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos
para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares, ainda que localizados em rodovias;
VI. Assistência veterinária e Agropecuárias, com fim de
manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida
animal;
VII. Serviços Funerários;
VIII. Fretamento para transporte de funcionários de
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X. Telecomunicações e internet;
XI. Processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
XII. Imprensa;
XIII. Segurança privada;
XIV. Transporte e entrega de cargas em geral;
XV. Serviço postal;
XVI. Serviços bancários, de pagamento, de crédito e de
saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central
do Brasil e lotéricas;
XVII. Setores industrial e da construção civil, em
geral;
XVIII. Geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica;
XIX. Iluminação pública;
XX. Distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados;
XXI. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais, incluído o recebimento e depósito de
produções vegetais e animais;
XXII. Serviços de manutenção, assistência e
comercialização de peças e pneumáticos de veículo automotor terrestre;
XXIII. atividades religiosas de qualquer natureza,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, e orientações do setor de
vigilância;
XXIV. serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
XXV. atividades de construção civil, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do
Município;
XXVI. atividades industriais, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do Município;
XXVII. salões de beleza e barbearias, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde e protocolo de funcionamento expedido pela
vigilância sanitária;
XXVIII. academias de esporte de todas as modalidades,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e protocolo de funcionamento
expedido pela vigilância sanitária.
Art. 3º. Para que possam permanecer com o atendimento ao
público de portas abertas, os estabelecimentos, deverão continuar cumprindo com
as seguintes medidas de aspecto geral:
§ 1º. Nos locais onde será permitido funcionamento, não
poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de clientes por metro quadrado
(m2) de área de atendimento, observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2;
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2;
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 até 499m2,
e;
IV. Até 20 clientes em espaços superiores a 500m2.
§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário
disponível, com observância de distanciamento de 2 metros entre as pessoas que
estiverem frequentando o local;
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com
observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila;
§4º. O empreendedor deverá manter na porta do
estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando se
necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando álcool em gel
nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem,
bem como aferição de temperatura que se torna obrigatória e controle de número
de pessoas no interior do estabelecimento;
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas,
fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo a
higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento com álcool gel
que deverá ser disponibilizado pelo empreendedor aos funcionários
obrigatoriamente;
§ 6º. Fica obrigatória a utilização de máscaras, pelos
funcionários e clientes, cujas quais recomenda-se o uso nas condições indicadas
pelo Ministério da Saúde, que está ocorra verificando o prazo de troca das
máscaras de modo a evitar auto contaminação do próprio usuário;
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão
orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações
decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco
para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes,
doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa, somente
procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de
impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou
realização da aquisição por terceiros;
§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada de
crianças, e permitir a entrada de apenas uma pessoa da família por vez, de modo
a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas.
§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de
trabalho alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores.
§ 10º. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente
inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e
demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de
uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico, bem como a higienização da
parte externa de espera e estacionamento;
§11º. Todas as medidas elencadas neste artigo são de
responsabilidade dos empreendedores interessados na em continuar com a abertura
de seus empreendimentos neste momento de pandemia, devendo os mesmos
providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de seus
colaboradores e disponibilização de meios para tanto; bem como o custeio das
despesas delas advindas;
§ 12º. Todos os estabelecimentos deverão seguir as
orientações do presente decreto, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) e em caso de desobediência, poderá o Município determinar o
fechamento total de todos os estabelecimentos.
Art. 4º. Fica mantida a suspensão dos atendimentos e
todas as atividades, dos seguintes estabelecimentos, os quais devem permanecer
fechados:
I. Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e
clubes sociais;
II. Bares;
III. Vendedores ambulantes, especialmente de alimentos,
permitida apenas a entrega delivery.
§ 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado a
utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e centros
esportivos do Município, assim como dos parques infantis públicos e das
academias ao ar livre.
§ 2º. Ficam terminantemente proibidas por tempo
indeterminado a aglomeração de pessoas em praças públicas municipais,
especialmente idosos, pessoas com condições de risco para complicações como
doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais,
diabetes, imunossuprimidos.
§ 3º. As práticas esportivas ao ar livre como caminhada e
bicicleta só poderão ser realizadas de forma individual e mediante a utilização
de máscara, não podendo ser realizado em grupos, exceto se forem membros da
mesma família.
Art. 5º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas e
particulares de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, excetuando-se as
celebrações religiosas que deverão cumprir com normas próprias de
funcionamento, que tratam no artigo
6 º: §1º Ficam terminantemente proibidas as
aglomerações, sem elas em espaços públicos ou privados, assim como a realização
de festas, eventos, incluído as consideradas Lives, mesmo que
residenciais.
§2º Tratando de residências, fica terminantemente
proibido que as famílias de Santa Maria do Oeste recebam pessoas de outras
cidades, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores, exclusivamente,
sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§3º Todos os moradores do município, ou pessoas que
aqui estejam de passagem, que tenham recebido pessoas, mantido qualquer espécie
de contato ou viajado nos últimos quinze dias para qualquer outro município ou
região, devem manter contato telefônico com o departamento de vigilância
sanitária pelo número (45) 99970 -1115, para monitoramento de forma
obrigatória.
§4º Pelo descumprimento do contido neste artigo,
estipula -se multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem aplicadas para o
dono da casa ou o promotor de festa ou aglomerações que forem deflagradas, em
sendo que em reincidência a multa será aplicada em dobro para cada evento
constatado, e encaminhamento ao Ministério Público para providencias que
couber.
Art. 6º. Fica permitida a realização de cultos e missas,
limitados a 15% da capacidade de lotação do local, conforme resolução 221/2021
da SESA.
Art. 7º. Todos os restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de
supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens
das rodovias, não poderão permitir o consumo de alimentos em seu interior,
somente permitir acesso rápido para retirada de produtos (pronta entrega e ou
entregadores do delivery), sem aglomeração de pessoas e sem atendimento nas
mesas.
Parágrafo único. Na modalidade delivery, entrega
domicílio, constantes no caput deste artigo, poderão efetuar as entregas até as
00:00 horas.
Art. 8º. Fica terminantemente proibido no território do
município:
I - comercialização de bebidas alcoólicas, e
II – circulação de pedestres em vias públicas sem uso de
máscara facial, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos)
reais.
Art. 9º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as Casas
Lotéricas devem sujeitar-se integralmente às normas de funcionamento
estabelecidas no artigo 2º deste artigo, devendo ainda priorizar o atendimento
pelos meios eletrônicos, e proceder o atendimento presencial somente das
situações absolutamente improrrogáveis e urgentes
§1º É de responsabilidade da agencia bancária a
organização e monitoramento das filas de usuários;
§2º Determina as entidades constantes no caput, a
obrigatoriedade de estipular horário especifico para as pessoas consideradas do
grupo de risco, sugestionando-se que seja das 8:00 às 10:00 da manhã
Art. 10º. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas,
pensões e similares, somente poderão hospedar pessoas que trabalham em Santa
Maria do Oeste, e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas
para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da
Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação
para residência nestas hipóteses, neste momento de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão observar
limite máximo de ocupação de 50% da totalidade de leitos; realizando
alternância dos quartos entre uma utilização e outra.
Art. 11º. As academias esportivas, poderão exercer suas
atividades com capacidade reduzida, devendo respeitar no máximo 15% da ocupação
máxima do estabelecimento, mantendo o distanciamento de 2 metros entre os
frequentadores, sendo obrigatório o uso de máscaras para a realização de
atividades e a higienização imediata dos aparelhos e demais itens utilizados
pelos alunos, mediante agendamento de horário, para fins de controle .
Art. 12º. Determina-se que em casos de suspeita de
COVID-19, o paciente será isolado compulsoriamente, assim como todos os
contatos deste nos últimos cinco dias.
Parágrafo único. Em caso de paciente com suspeita que
esteja vinculado as atividades comerciais, o estabelecimento a que este tenha
vínculo, será imediatamente fechado, até liberação do resultado do exame, e em
caso de confirmação poderá este ter seu fechamento prorrogado.
Art. 13º. Os eventos Fúnebres não poderão ter aglomeração
maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que estiverem
prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem como
providências para organização do evento neste momento excepcional.
Parágrafo único. Os casos em que sejam constatadas morte
por COVID-19, deverão ser seguidos o protocolo de manejo dos corpos instituído
pelo Ministério da Saúde, devendo o falecido ser enterrado imediatamente, sem
funeral ou homenagem póstuma.
Art. 14º. Permanecem suspensos os prazos dos processos
administrativos que tramitam, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado a critério do interesse público ou até que se reestabeleçam a
normalidade e possibilidade de realização dos trabalhos pelas comissões, sem
prejuízos dos atos praticados, e do processo em si.
Art. 15º. O descumprimento ou a desobediência às normas
de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes
neste decreto, relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, por
parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, ensejará em
aplicabilidade de fechamento geral do comércio, com decretação da modalidade
Lockdown, e aplicação de multa ao infrator no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo Único. A penalização constante do caput não
exclui a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos
termos da legislação vigente, em especial da portaria nº 5 de 17 de março de
2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16º. Fica mantida a suspensão do atendimento
presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas secretarias à
exceção da Secretaria Municipal de Saúde, devendo o trabalho interno ser mantido
por todos e cumpridas as normas de segurança instituídas neste decreto, como o
distanciamento social, uso de máscara obrigatório, álcool gel, dentre outras
descritas nos protocolos sanitários.
Art. 17º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais
até a data de 03 de Abril, com a realização de atividades escolares na
modalidade remota, de forma online ou não presenciais.
Art. 18º. A vigilância Sanitária recomenda o Isolamento
Social a todos os munícipes, e aqueles que não puderem realizar, recomenda-se a
adoção do distanciamento social, e conforme Lei Estadual n° 20.189/2020 de
28/04/202, as pessoas que efetivamente tiverem que sair de suas casas, para
fazer uso dos serviços e transitar pela cidade, OBRIGATORIAMENTE deverão fazer
o uso de máscara facial.
Art. 20º. As atividades de fiscalização e de poder de
polícia necessárias ao fel cumprimento do disposto neste Decreto serão executadas
em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades
competentes.
Parágrafo único: Ficam determinadas a realização de
rondas periódicas por parte da vigilância sanitária, bem como os fiscais gerais
do Município, para a verificação das medidas de contenção neste decreto
determinadas, se necessário o enfrentamento através de ações de força e acionar
a Policia Militar do Estado do Paraná, para intervenção direta.
Art. 21º. Fica instituído até que se mostre
necessária, o “TOQUE DE RECOLHER”, o qual passará a vigorar diariamente, das
20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte; excetuando-se desta medida os
trabalhadores dos serviços essenciais, quando em trajeto para o trabalho e do
trabalho para casa, desde que devidamente justificados.
Art. 22 º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser
avaliadas a qualquer tempo.
Art. 23º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se demais disposições em contrário (decretos anteriores),
e devendo ser amplamente divulgado para conhecimento dos munícipes, tendo
vigência até a data de 03 de Abril de 2021, podendo ser prorrogado com fim de
vigorar enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Santa Maria do Oeste-PR, 17 de março de 2021.
OSCAR
DELGADO PREFEITO
DA REDAÇÃO/ MARIA FARIAS