Art. 1º Ficam proibidos todas e quaisquer comemorações em locais públicos e privados.
Art 3º Institui Lei Seca - Fica proibido o consumo de
bebidas alcoólicas, em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em
qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.
Art. 4º Fica proibida a abertura e funcionamento de bares, lanchonetes, casas de show, e similares, assim compreendidos aqueles estabelecimentos que não tenham por atividade principal.
A comercialização de gêneros alimentícios para consumo imediato seja no estabelecimento ou para entrega.
Fica igualmente proibido o comércio de bebidas alcoólicas
pelas unidades de conveniência dos postos de combustíveis.
Art. 6º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas em
estabelecimentos comerciais ou em seus arredores.
Art 9º As medidas instituídas pelo presente Decreto
passarão a vigorar a partir das 18:00h do dia 12 de fevereiro de 2021 até
23:59hdo dia 17 de fevereiro de 2021.
Permanece obrigatório o uso de máscaras, sujeito à multa.
O descumprimento poderá acarretar em multa para o
estabelecimento e para o cidadão.
ACESSE O DECRETO COMPLETO:
http://www.pitanga.pr.gov.br/atos-normativos-covid-19
DA REDAÇÃO/ MARIA FARIAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário