O prefeito de Turvo, Jeronimo Gadens do Rosário, decretou
situação de emergência no município.
A cidade não tem nenhum caso de
coronavírus.
A medida começa a valer a partir deste sábado (21).
DECRETO:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência
no Município de Turvo - PR, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia
da COVID-19.
Art. 2º Fica determinado que as empresas de
prestação de serviços e comércio (inclusive vendedores ambulantes) não essencial
terão suas atividades suspensas a partir do dia 21/03/2020.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver
serviços internos (sem atendimento ao público) e entregas desde que cumpridas
todos os protocolos de prevenção determinados pelos órgãos de saúde.
Art. 3º Seguindo o já contido no conteúdo do Decreto
Municipal Nº 23/2020 publicado em 19 de março de 2020 fica vedado qualquer
aglomeração de pessoas, seja em ambientes comerciais, de entretenimento,
esportivos, culturais, religiosos ou outro.
Parágrafo único. A não observância nas vedações
presentes neste Decreto implicará em multa de até 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal
do Município).
Art. 4º Não se submetem as restrições
previstas neste Decreto os seguintes serviços essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, gás, água e combustíveis;
II – assistência médica, hospitalar e
laboratorial;
III – distribuição e comercialização de medicamentos
e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
IV – funerárias;
V – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – telecomunicações;
VII – processamento de dados ligados a serviços
essenciais, e
VIII - imprensa.
Art. 5º Os serviços essenciais que mantiverem seu
funcionamento, deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas,
respeitando o limite máximo de 10 (dez) pessoas por caixa/guichê de
atendimento, evitando aglomeração, bem como deverão intensificar as condutas de
prevenção seguindo os protocolos determinados pelos órgãos de saúde para cada
caso com total atenção, diligência e comprometimento.
Art. 6º Recomenda-se que sejam dispensados os
trabalhadores da indústria, do comércio e prestadores de serviço:
I – com sessenta anos ou mais;
II - com doenças crônicas, devidamente
comprovadas;
II – imunossuprimidos devidamente comprovado, independentemente
da idade;
III – portadores de doenças crônicas respiratórias,
devidamente comprovado;
IV – gestantes e lactantes.
Art. 7º Fica suspensa a circulação de veículos
de transporte rodoviário intramunicipal, intermunicipal, e interestadual de
passageiros.
Art. 8º Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração
em número maior que 10 (dez) pessoas.
Art. 9º. O Comitê instituído nos termos do
art. 22 do Decreto Municipal nº 23/2020 poderá considerar outros órgãos,
divisões e departamentos do Poder Executivo como prestadores de serviços
públicos essenciais.
Art. 10. Excepcionalmente servidores do município de
qualquer setor poderão ser convocados e designados para fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao
COVID-19
Art. 11. O disposto neste Decreto não invalida
as providências determinadas no Decreto nº 23/ 2020, no que não forem
conflitantes.
Art. 12. Os casos omissos e as situações especiais
serão analisados pelo Comitê da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pelo
art. 22 do Decreto Municipal nº 23/2020.
Parágrafo único. Fica determinado a observância e a
submissão obrigatória por todos quanto aos protocolos de saúde emitido pelos
órgãos oficiais de saúde.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Turvo, Paraná, 20 de março
de 2020.
Prefeito Municipal: Jeronimo Gadens do Rosário
Fonte: Blog do Elói
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